3 de novembro de 2017
Essa afirmação não se sustenta, pois inúmeros países têm cortes trabalhistas autônomas e separadas. Na América Latina, praticamente todos. Na Europa, isso ocorre na Alemanha, na Finlândia, na França, na Hungria, na Irlanda, na Noruega e na Suécia. Mas nesses países, os magistrados julgam apenas os conflitos, Na Bélgica, na Espanha, na Holanda e em Portugal, a Justiça do Trabalho atende a conflitos individuais, mas apenas na primeira instância: os recursos são encaminhados para a Justiça Cível.
Ao lado desses países, há aqueles em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum. Esse é o caso da Eslováquia e Polônia, para conflitos coletivos e individuais. Na Áustria, na Bulgária, na Dinamarca, na Estônia, na Grécia, na Itália, na Letônia, na Lituânia e em Luxemburgo, os magistrados julgam só conflitos individuais. Na Holanda e em Malta, é assim só na segunda instância. Na Inglaterra, os Tribunais Industriais são de âmbito administrativo (não fazem parte do Poder Judiciário) e só dirimem conflitos individuais. No Japão e nos Estados Unidos, poucas disputas vão para a Justiça Comum: a maioria se resolve entre as partes ou com ajuda de mediadores e árbitros.
Entretanto, há um traço comum e muito importante em todos os países: os tribunais de Justiça dirimem apenas conflitos de natureza jurídica e, raramente, de natureza econômica. Esses são ajustados diretamente entre as partes ou por força de greve ou lock out. No Brasil, a Justiça do Trabalho dirime conflitos de natureza jurídica e econômica e, por cima, possui poder para baixar normas e estendê-las a grandes segmentos dp mercado de trabalho (poder normativo). Isso não existe nos países indicados, onde cunhar leis é atribuição exclusiva do Poder Legislativo.
Nas audiências das ações individuais, como há pouco tempo para examinar cuidadosamente os pleitos das partes, os juízes examinam o “pacote” dos pedidos e sugerem (ou até pressionam) reclamante e reclamado a chegar a um acordo que, se falhar, provoca uma sentença que envolve questões econômicas baseadas em julgamento subjetivo – com grande insegurança jurídica.
Igual insegurança surge de decisões com efeito retroativo.Por exemplo, a Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho, tornou ilícita a negociação realizada por empregados e empregadores para reduzir o descanso para alimentação de 60 para 30 minutos, depois dessa negociação ter sido autorizada pela Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho. As empresas que assim procederam foram condenadas retroativamente a pagar indenizações pelo tempo reduzido, com juros, correção monetária e pesados encargos sociais, ainda que tenha havido o ato jurídico perfeito.
Portanto, é urgente rever e delimitar claramente o campo de ação dos magistrados trabalhistas para dar aos investidores a segurança que eles precisam para expandir seus negócios, manter e gerar empregos. A Lei 13.467/2017 disciplinou a edição de súmulas e outros expedientes jurisprudenciais, o que era necessário, mas não terá força para conter o subjetivismo aludido e afastar o poder normativo. Uma eventual resistência a essas mudanças tenderá a alimentar a idéia de extinção da Justiça do Trabalho como ramo especializado, autônomo e independente do Poder Judiciário.
1- Professor da Universidade de São Paulo e membro da Academia Paulista de Letras e conselheiro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP
2- Advogado trabalhista. Conselheiro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP